JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100690-06.2020.5.01.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100690-06.2020.5.01.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a Corte Regional, apreciando o tema ”inexigibilidade do título executivo”, é clara ao afirmar que “a execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata. Não se pode permitir a rediscussão de questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário e decisões já atingidas pela eficácia da coisa julgada, não sendo passíveis de nova análise na atual fase processual. Dessa forma, claro que o juízo de execução deve obedecer aos termos da decisão que já transitou em julgado, ainda que a referida decisão se baseie em entendimento jurisprudencial atualmente superado ” (pág. 1058). Na sequência, com base no artigo 494, I, do NCPC, nega provimento ao agravo de petição patronal. Assim, dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, como no caso, o óbice do artigo 896, §2º, da CLT, efetivamente, se impunha. Ademais, a pretensão recursal esbarra em outro óbice processual . Isso porque, no tocante aos temas devolvidos, observa-se que a executada, em seu apelo principal (págs. 1080-1096), traz transcrição dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo ( vide págs. 1083-1084), dissociados das razões recursais, não atendem ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e (ou) o agravo interno. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100690-06.2020.5.01.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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