- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-91.2018.5.08.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da empresa Endicon Engenharia de Instalações e Construções “para, em observância ao acórdão do C. TST, transitado em julgado, declarar extinta a presente ação, por inexigibilidade do título executivo judicial” (pág. 570). Ressaltou que “todos os pleitos deferidos em favor do agravado efetivamente tiveram por fundamento o reconhecimento da ilicitude do contrato de terceirização firmado entre as reclamadas, e, por conseguinte, do vínculo de emprego reconhecido diretamente com a executada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., o que, como restou claro, foi afastado pelo C. TST, elidindo, assim, os direitos daí decorrentes, requeridos na inicial da ação de conhecimento pelo ora exequente, fazendo, ao fim e ao cabo, com que o título seja, a rigor, inexigível” (pág. 570). Nesse contexto, o despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir que “a pretensão de interpretação diversa do título executivo esbarra na limitação imposta pela OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada por analogia ("O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada"), razão pela qual não se vislumbra a afronta alegada” (pág. 670). Com efeito, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123 da SBDI-2/TST), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial, caso dos autos. Precedentes. Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000045-91.2018.5.08.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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