- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-87.2019.5.05.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OFENSA AOS ARTIGOS 37 E 39 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional se limitou a dirimir a controvérsia referente à natureza do regime jurídico existente entre as partes apenas sob o enfoque da coisa julgada, tendo consignado que “há coisa julgada em relação a natureza celetista do vínculo, estando superada a discussão atinente à transmudação do vínculo de celetista para estatutário em razão da superveniência da Lei Municipal 399/95” . Sucede que, nas razões do agravo de instrumento, o Município reclamado não renova a sua insurgência quanto à matéria “coisa julgada”, tendo apenas reiterado a alegação do recurso de revista de que deve ser reconhecida a transmudação de regime jurídico pela superveniência de lei municipal instituidora de regime estatutário, sob pena de violação dos arts. 37 e 39 da Constituição da República. Nesse contexto, fulcrada a decisão recorrida na impossibilidade de rediscussão do tema “transmudação/regime jurídico”, por já acobertada pela coisa julgada, não houve emissão de tese à luz dos artigos 37 e 39 da Constituição da República, carecendo a alegação do necessário prequestionamento. Assim, há óbice processual da (Súmula 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, no tema. II. Quanto ao tema “competência”, nesse cenário, sendo incontroversa a natureza celetista do vinculo entre as partes (matéria já alcançada pela coisa julgada), a matéria concernente à competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente causa não oferece transcendência, a teor do art. 114, I, da Constituição da República. Com efeito, a questão jurídica debatida não atende, primeiro, ao critério político, pois não se detecta contrariedade a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente de observância obrigatória. Não atende ainda aos critérios: jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000686-87.2019.5.05.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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