JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001995-93.2013.5.02.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Recurso de Revista 0001995-93.2013.5.02.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois os juros e a correção monetária são meros encargos acessórios da obrigação principal, conforme se depreende do art. 322, § 1º, do CPC e da Súmula nº 211 do TST. II . A disciplina das “condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”, referida na ADC nº 58, foi diretamente impactada pelas alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2004, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA – em vez do IPCA-E – como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma “taxa legal” de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. III. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da “taxa legal” de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados pela SBDI-1 desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 17/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). IV . No caso vertente, o recurso de revista alcança conhecimento, por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001995-93.2013.5.02.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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