- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo Interno 0100059-96.2016.5.01.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, enquanto não houver alteração legislativa os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. II . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, bem como a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100059-96.2016.5.01.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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