JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016451-38.2018.5.16.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo Interno 0016451-38.2018.5.16.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho firmada na fase de conhecimento é insuscetível de revisão em sede de execução da sentença, pois a questão está protegida pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016451-38.2018.5.16.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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