- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017267-53.2013.5.16.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REFERENTE À FASE DE CONECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre a possibilidade de se arguir a incompetência referente ao processo de conhecimento, quando este já está em fase de execução, para fins de se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição, ao fundamento de que “não pode o agravante querer agora ressuscitar a matéria relativa a incompetência da Justiça do Trabalho, a pretexto de coisa julgada inconstitucional, pois, repise-se a incompetência a ser arguida na fase da execução é aquela referente ao juízo da execução e não ao do conhecimento,”. No caso, nem sequer houve discussão na fase de conhecimento sobre a questão da incompetência da Justiça do Trabalho, ora alegada, para apreciar a lide referente a vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores. Diante das circunstâncias, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência na fase executiva referente ao julgamento do título executivo judicial. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, a parte considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC). Portanto, superada na fase de conhecimento a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível na execução a discussão dessa matéria, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017267-53.2013.5.16.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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