JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0018591-33.2017.5.16.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0018591-33.2017.5.16.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A competência da Justiça do Trabalho firmada na fase de conhecimento é insuscetível de revisão em sede de execução da sentença, uma vez que a questão está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A declaração pretendida na presente etapa implicaria violação à coisa julgada, pelo que a insurgência não merece prosperar. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0018591-33.2017.5.16.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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