JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020570-41.2015.5.04.0811

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020570-41.2015.5.04.0811, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 86 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. PEDIDO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA, por deserção, entendendo que não há isenção das custas e do depósito recursal à empresa em recuperação judicial. II. Trata-se da interposição de recurso ordinário anteriormente à vigência da Lei n° 13.467/2017, sem a comprovação, no prazo recursal, do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. III. Inexiste pedido ou exame, pela Corte Regional, de concessão de prazo, para a realização do preparo face ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. IV. O entendimento consagrado nesta Corte Superior é no sentido da inaplicabilidade da diretriz perfilhada pela Súmula nº 86 do TST às empresas que se encontrem em recuperação judicial. Precedente. V . Quanto à pretensão de se aplicar a Súmula nº 128, III, do TST, registra-se que mantida condenação subsidiária (não solidária) da segunda reclamada, COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE, que requereu sua exclusão da lide VI. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020570-41.2015.5.04.0811. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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