JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000887-67.2021.5.02.0351

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo Interno 1000887-67.2021.5.02.0351, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ execução – expedição de ofícios ” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. art. 100, § 1º, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte superior firmou posição no sentido de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que são impenhoráveis os valores previstos no art. 833, IV, do CPC e que a ressalva para a realização da penhora desses valores não abrange o crédito trabalhista, por não ser prestação alimentícia em sentido estrito. III. O Tribunal Regional, ao manter a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização de penhora, proferiu decisão de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000887-67.2021.5.02.0351. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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