JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000438-91.2020.5.11.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000438-91.2020.5.11.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000438-91.2020.5.11.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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