- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-25.2019.5.07.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 – A reclamada alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de norma coletiva mais favorável ao empregado à luz do princípio do conglobamento e sobre a necessidade de respeito à legitimidade dos acordos coletivos de trabalho, bem como o prequestionamento quanto à alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 1.2 - Não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que, ainda que de forma sucinta, o Tribunal Regional apreciou a questão relativa à aplicação do acordo coletivo de trabalho, no sentido de que não há qualquer previsão, naquele normativo, quanto ao descanso intersemanal de que trata a Súmula 110 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PETROLEIRO. INTERVALO DE 11 HORAS APÓS AS 24 HORAS DE REPOUSO . 2.1. Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas extras devidas pela inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, por entender que nem a Lei 8.811/72, nem o ACT, trataram da questão do descanso intersemanal de que trata a Súmula 110 do TST, motivo por que não se pode falar que a lei e ou a ACT transacionaram tal direito, tendo, antes, silenciado, não havendo razão para não aplicá-los. 2.2 – O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento do intervalo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas previsto no art. 3.º, V, da Lei 5.811/77, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. 2.3 - As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001163-25.2019.5.07.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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