- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-76.2019.5.07.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, tendo enfaticamente afastado tanto o desrespeito a instrumento coletivo quanto a dispositivo legal, não se configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PETROLEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, diante do silêncio da Lei n.º 5.811/72 , quanto ao intervalo interjornadas no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da Súmula n.º 110 e da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Assim, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Ademais, não há falar-se em afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, pois, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame por este Tribunal Superior (Súmula n.º 126 do TST), " em nenhum momento versa, nem a lei, nem a ACT, da questão do descanso intersemanal de que trata a súmula 110 do C.TST, motivo por que não se pode falar que a lei e ou o ACT transacionaram tal direito, tendo, antes, silenciado, não havendo razão para não aplicar o entendimento sumulado " . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000888-76.2019.5.07.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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