- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100566-37.2021.5.01.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser incontroverso que o reclamante realizava duas jornadas de trabalho seguidas, sendo devido o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, o qual não era quitado. Com efeito, o acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sendo devido o pagamento do período suprimido como horas extras, consoante a diretriz da Súmula nº 110 e da OJ nº 355 da SDI-1, ambas do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100566-37.2021.5.01.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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