JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000005-06.2016.5.02.0473

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Embargos de Declaração 1000005-06.2016.5.02.0473, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada embargante alega omissão no julgado quanto ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, no tocante às horas extras e reflexos por minutos que antecedem e sucedem a jornada. 2 – Ocorre que tal matéria sequer foi objeto de recurso de revista e agravo de instrumento das partes. 3 – Da análise do acórdão regional, verifica-se que a reclamada recorreu ordinariamente do deferimento ao reclamante, em sentença de mérito, das horas extras referentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada, tendo o Tribunal Regional reformado a decisão para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por minutos que antecediam e sucediam a jornada. 4 – Nesses termos, ausente o interesse recursal em opor os embargos de declaração alegando omissão sobre aplicação do Tema 1046 no tocante à matéria. Assim, diante do caráter meramente protelatório do apelo, em razão do impacto temporal causado à marcha processual pela oposição dos declaratórios infundados, tendo em vista o acórdão embargado ter sido proferido em agosto de 2022, aplica-se à reclamada ora embargante, multa por embargos de declaração protelatórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000005-06.2016.5.02.0473. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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