- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000349-26.2021.5.02.0371, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que, durante o vínculo laboral, a reclamante esteve exposta a tratamento desrespeitoso por parte de seus superiores, cujos atos ultrapassaram o limite da urbanidade e do respeito. No tocante ao valor arbitrado à indenização, a Corte a quo , observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o valor da indenização por dano moral, fixado pelo juízo primário. Assim, a decisão recorrida não viola o art. 5º, V, da CF e 946 do CC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. A inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo em face da diretriz do art. 997, III, do NCPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000349-26.2021.5.02.0371. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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