- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000480-75.2022.5.02.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que a incidência da multa para o caso do não cumprimento da obrigação foi estipulada por trabalhador prejudicado, não por dia de descumprimento da obrigação, conforme faz crer o Sindicato autor. Além disso, ressaltou correta a decisão que exigiu a adequação dos cálculos de liquidação ao conteúdo da coisa julgada, consignando que o cumprimento da obrigação de fazer deveria dar-se no bojo de cada liquidação individual. Assim, a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando é flagrante a dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000480-75.2022.5.02.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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