JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000578-14.2022.5.02.0706

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000578-14.2022.5.02.0706, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que a incidência da multa para o caso do não cumprimento da obrigação é por trabalhador prejudicado. Além disso, a Corte Regional reputou inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, considerando que a restituição dos salários se deu em folha de pagamento e que essa foi cumprida na folha do próprio mês de abril/2021. Assim, a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000578-14.2022.5.02.0706. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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