- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo Interno 0000905-43.2023.5.09.0092, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Esta Corte Superior era firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares não se enquadraria nas atividades descritas no anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que, em princípio, não justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, após a promulgação da Lei 13.242/2016, passou a compreender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, desde que fique comprovado o exercício de atividades insalubres de forma habitual e permanente, e que estas ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pelas autoridades competentes. No caso concreto, o TRT, a partir da prova pericial utilizada no processo, concluiu que a atividade desempenhada pela autora se enquadrava no rol da NR 15, Anexo 14, em função do contato com pacientes enfermos durante as visitas domiciliares. Desse modo, o recurso encontra na Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a conclusão diversa, se faz necessário o reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000905-43.2023.5.09.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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