JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000941-85.2023.5.09.0092

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno 0000941-85.2023.5.09.0092, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA PARCELA . Esta Corte Superior era firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares não se enquadraria nas atividades descritas no anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que, em princípio, não justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, após a promulgação da Lei 13.242/2016, passou a compreender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, desde que fique comprovado o exercício de atividades insalubres de forma habitual e permanente, e que estas ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pelas autoridades competentes. No caso concreto, o TRT, a partir da prova pericial utilizada no processo, concluiu que a atividade desempenhada pela autora se enquadrava no rol da NR 15, Anexo 14, em função do contato com pacientes enfermos durante as visitas domiciliares. Além do mais, restou consignado o pagamento espontâneo da parcela, o que evidencia o reconhecimento por parte do réu do direito ao adicional. Desse modo, o recurso encontra na Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a conclusão diversa, se faz necessário o reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000941-85.2023.5.09.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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