- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100565-61.2019.5.01.0063, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM DO SÓCIO EXECUTADO ANTES DA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE PENHORA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO, DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A despeito das razões da parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem entendeu que, tendo havido a alienação do bem imóvel pelo sócio antes da sua inclusão no polo passivo da lide e não tendo sido comprovados o registro de penhora no ofício imobiliário, a má-fé do terceiro adquirente e a insolvência do devedor, não estaria evidenciada a fraude à execução, nos moldes do art. 792 do CPC. A exequente, quando da interposição do Recurso de Revista, pugna pela reforma do acórdão regional, argumentando que, por tendo o imóvel do sócio executado sido alienado por preço vil, estaria configurada a fraude à execução, pois seria presumida a má fé do aquirente. Ora, não tendo a agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado todos os fundamentos delineados pelo acórdão recorrido, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100565-61.2019.5.01.0063. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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