JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024322-21.2022.5.24.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024322-21.2022.5.24.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as comissões devidas ao empregado, em decorrência de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo os juros e eventuais encargos financeiros, salvo pactuação contrária . III. No caso dos autos, a decisão regional está alinhada com o entendimento consolidado desta Corte Superior, uma vez que o contrato de trabalho excluiu de forma expressa da base de cálculo " a comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário ". IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024322-21.2022.5.24.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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