- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-12.2021.5.21.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS APLICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da incidência de comissões sobre os juros e encargos aplicados por instituição financeira decorrente das vendas realizadas pela obreira, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 2º da Lei 3.207/57, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS APLICADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A controvérsia gira acerca da incidência de comissões sobre os juros e encargos aplicados pela instituição financeira, quando esta atue como financiadora do bem comprado por terceiro. Extrai do acórdão regional que a reclamada realizava o pagamento das comissões sobre o valor da nota fiscal, seja na venda à vista ou à prazo, quando a venda era parcelada, o que inclui os juros e encargos incidentes. Porém nos casos em que a reclamada apenas facilitava o intercâmbio entre cliente e a instituição financeira não havia falar em diferenças de comissões, pois o acréscimo dos juros aplicados pela instituição financeira não se revertia em benefício da reclamada, mas da instituição financeira. A decisão regional encontra-se dissonante do entendimento que se firmou no âmbito do TST, no sentido de que, com fulcro no artigo 2º da Lei 3.207/57,não havendo ajuste expresso em contrário, os juros e encargos incidentes sobre asvendasaprazointegram a base de cálculo dascomissões. Nesse exato sentido, a SBDI-I desta Corte proferiu recente decisão no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000247-12.2021.5.21.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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