- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000804-19.2017.5.06.0312, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. 1) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O agravo de instrumento das Reclamadas, que versava sobre intervalo do art. 384 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 5.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, as Reclamadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado quanto aos referidos temas, motivo pelo qual este merece ser mantido, nos tópicos, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado. Agravo desprovido, nos tópicos. 2) CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, por intranscendente, também em relação ao tema da configuração de grupo econômico . 2. Todavia, reexaminando os autos, verifica-se a transcendência política da questão da caracterização de grupo econômico, por desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . Diante da possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento patronal merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento das Reclamadas provido. C) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017 - NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/17, não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei13.467/17, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 3. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação entre elas e sócios em comum, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 4. Nesse contexto, ao manter a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Recorrentes, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT, com redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, impondo, assim, obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000804-19.2017.5.06.0312. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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