JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0060200-29.2008.5.04.0010

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0060200-29.2008.5.04.0010, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1030, II, DO CPC - AÇÃO COLETIVA - EFEITOS DA DECISÃO - ALCANCE TERRITORIAL - LIMITES DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. 1. No julgamento do Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal Corte fixou a tese jurídica de que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 2. Contudo, do quanto se depreende da leitura do acórdão recorrido, não houve emissão de tese expressa acerca da abrangência nacional ou regional do dano da ação pública proposta a atrair a incidência do art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Fica mantida a decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0060200-29.2008.5.04.0010. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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