JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001467-16.2011.5.15.0089

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0001467-16.2011.5.15.0089, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1075 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP ( Tema 1075 do ementário de repercussão geral), fixou as teses de que “ I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas ”. Na hipótese, o acórdão recorrido consagra tese jurídica congruente à adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, situação que obsta o recurso extraordinário na forma do art. 1.030, I, 'a', parte final, do CPC/2015. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001467-16.2011.5.15.0089. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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