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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010442-74.2021.5.03.0068

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010442-74.2021.5.03.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Resta prejudicado o exame dos embargos de declaração, em razão da procedência da Reclamação Constitucional nº 75.787/MG, movida pelo Município reclamado, que cassou o acórdão anteriormente prolatado por esta 2ª Turma. Prossegue-se no reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 75.787/MG. Considerando a decisão do STF em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 75.787/MG O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pela Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgou procedente a Reclamação Constitucional ajuizada pelo Município, ora recorrente, para cassar o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação, e determinou que outro fosse proferido de acordo com o entendimento fixado por aquela Corte. Assim, a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado é à medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010442-74.2021.5.03.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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