- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001788-03.2013.5.20.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à impossibilidade de dedução da CTVF, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS EMPREGADOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO DA PARCELA "CTVF". INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO . RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à Súmula 310/TST, a limitação do rol de substituídos e a lista constato o nome do substituído, não havendo, portanto, omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/96. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/96. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que o TRT reformou a decisão de piso para determinar que a execução seja restrita aos substituídos indicados na ação originária. 2. No caso, a hipótese trata da execução de título executivo formado na ação coletiva nº 0064900-97.2000.5.20.0005, em que a determinação do comando exequendo não limitou o seu alcance aos empregados indicados no rol anexo à petição inicial, visto que, na parte dispositiva do título executivo judicial, consta a obrigação de restabelecer os anuênios para empregados admitidos até 31.08.1996. 3. Tal entendimento, inclusive, se confirma pelo pedido veiculado na inicial da ação coletiva, em que se requer a condenação em relação aos empregados do banco na base territorial representada pelo sindicato ou, subsidiariamente, para todos os associados do sindicato relacionados no rol anexado à petição inicial. 4. Nessa linha de ideias, o Tribunal Regional, na decisão transitada em julgado, deferiu o pedido principal nos termos postulados, ao determinar o restabelecimento dos anuênios aos empregados admitidos até 31.08.1996, não passando, portanto, à análise do pedido subsidiário, restrito aos associados constantes na lista apresentada. 5. Inclusive, importa destacar que, recentemente, esta 2ª Turma, reexaminando a mesma matéria tratada nos presentes autos, não conheceu do recurso de revista interposto pelo banco executado por entender que o TRT, ao autorizar a inclusão de empregados admitidos até 31/8/1996, cumpriu os exatos termos do título exequendo. 6. Assim, ofende a coisa julgada a decisão que deixa de observar a inclusão dos empregados admitidos até a data expressamente definida no título executivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001788-03.2013.5.20.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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