JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001789-85.2013.5.20.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001789-85.2013.5.20.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DA PARCELA CTVF EM RAZÃO DO RESTABELECIMENTO DOS ANUÊNIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/ 0 8/96. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 . Na situação dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela manutenção do entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que não prospera a pretensão do executado de se limitar a execução aos substituídos habilitados na ação originária sob o fundamento de que a apresentação de rol de substituídos é dispensável nas ações ajuizadas por substitutos processuais. 2 . O art. 8º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substitutos processuais, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 883.642 . E pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Porém, uma vez apresentado o referido rol e a decisão transitada em julgado expressamente limitar os seus efeitos a este , os empregados que nele não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos . 3. No caso, a hipótese trata da execução de título executivo formado na ação coletiva nº 0064900-97.2000.5.20.0005 , em que a determinação do comando exequendo não limitou o seu alcance aos empregados indicados no rol anexo à petição inicial, visto que, na parte dispositiva do título executivo judicial, consta a obrigação de restabelecer os anuênios para empregados admitidos até 31.08.1996. 4. Tal entendimento, inclusive, se confirma pelo pedido veiculado na inicial da ação coletiva, em que se requer a condenação em relação aos empregados do banco na base territorial representada pelo sindicato ou , subsidiariamente , para todos os associados do sindicato relacionados no rol anexado à petição inicial . 5 . Nessa linha de ideias, o Tribunal Regional, na decisão transitada em julgado , deferiu o pedido principal nos termos postulados, ao determinar o restabelecimento dos anuênios aos empregados admitidos até 31.08.1996, não passando, portanto, à análise do pedido subsidiário , restrito aos associados constantes na lista apresentada . 6. Inclusive, importa destacar que , recentemente , esta 2ª Turma , reexaminando a mesma matéria tratada nos presentes autos, não conheceu do recurso de revista interposto pelo banco executado por entender que o TRT, ao autorizar a inclusão de empregados admitidos até 31/8/1996, cumpriu os exatos termos do título exequendo. 7. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, apesar da fundamentação adotada, ao manter a inclusão dos empregados admitidos até a data expressamente definida no título executivo, observou os exatos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, II e III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001789-85.2013.5.20.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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