JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0256300-95.2008.5.02.0079

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0256300-95.2008.5.02.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. PRINCIPAL E JUROS DE MORA PAGOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se possível ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de analisar, com fulcro noart. 282, § 2º, do CPC. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. PRINCIPAL E JUROS DE MORA PAGOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É fato incontroverso nos presentes autos que o título executivo determinou expressamente a observância da OJ 400 da SBDI-1 do TST, bem como que a segunda executada procedeu ao recolhimento do imposto de renda sobre os valores retroativos do principal e dos juros de mora pagos em folha de pagamento. No caso, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST: "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". Logo, em face do descumprimento do comando exequendo quanto à OJ 400 da SBDI-1 do TST, deve a segunda executada proceder ao ressarcimento ao exequente dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em folha de pagamento. Esclareça-se, ainda, apenas para que não se alegue nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, que os valores recolhidos a maior pela segunda executada em imposto de renda poderão ser objeto de pedido de ressarcimento perante a Secretaria da Receita Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0256300-95.2008.5.02.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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