- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0031200-82.2004.5.15.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo exequente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível afronta ao inciso II do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por ausência de previsão legal, não é possível deduzir as contribuições previdenciárias devidas da base de cálculo dos juros de mora, os quais devem incidir sobre o valor bruto da condenação após a incidência da correção monetária (Súmula 200 do TST). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0031200-82.2004.5.15.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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