JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-82.2013.5.15.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-82.2013.5.15.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHA. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente que vitimou o ex-empregado, ao fundamento de que a atividade desenvolvida por exercentes da função de serviços gerais não implica ônus maior em relação aos demais trabalhadores. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus ocorreu em altura, devendo a controvérsia ser examinada também sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida , de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Ainda que assim não fosse , foi constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do Obreiro, vindo a sofrer queda de quase dois metros de altura, de cima da cabine do caminhão, o que causou o óbito . Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho . Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelas Autoras - viúva e filha do ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001003-82.2013.5.15.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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