- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/02/2025
TST – Agravo 0010565-06.2018.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados e desdobramentos. 2. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim sendo, reafirma-se a validade do ACT. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO ENCERRADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. Tendo em vista a viabilidade de alegação de violação do art. 4º da CLT, com sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa, dar provimento ao agravo interno e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao art. 4º da CLT, com sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, no caso dos autos dou provimento ao agravo de instrumento, no tema, para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo negou o pedido de pagamento de hora extra dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, gastos na troca de uniforme, por considerar que esses minutos não caracterizam tempo à disposição do empregador e que não foi comprovada a exigência por parte da reclamada da troca do uniforme nas dependências da empresa. 2. Levando-se em consideração que o contrato é anterior à vigência da alteração do art. 4º da CLT, conclui-se que o acórdão regional diverge do entendimento pacífico do TST. 3. No caso dos autos, deve prevalecer o entendimento da Súmula nº 366 do TST para determinar que o tempo em que o reclamante esteve, antes e após a jornada de trabalho na empresa, seja considerado como hora extra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010565-06.2018.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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