JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010366-78.2018.5.03.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010366-78.2018.5.03.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados e desdobramentos. 2. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim sendo, deve ser mantido o reconhecimento da validade do ACT. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 4º da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no tema, para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 366 do TST, alterada em 12/5/2015 tem o seguinte teor: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.) ". 2. Na redação anterior à Reforma Trabalhista do art. 4º da CLT, para que fosse considerado tempo de serviço, bastava que o empregado estivesse sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010366-78.2018.5.03.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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