JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000560-87.2022.5.19.0010

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0000560-87.2022.5.19.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao afirmar que restou comprovado o assédio moral sofrido pelo reclamante, registrado o seguinte trecho do depoimento da testemunha: “...que a supervisor pegava mais no pé do reclamante; que o feedback era feito na frente dos outros funcionários; que a supervisora sentava do lado do reclamante as vezes falava um pouco mais alto como quem queria fazer do autor um exemplo; que a supervisora pedia ao reclamante para melhorar o resultado caso contrário, sofreria advertência e suspensão; que o depoente já ouviu a supervisora falando isso para o reclamante”. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, o dano moral se caracteriza in re ipsa , que prescinde da comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância não verificada no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 5.000,00. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000560-87.2022.5.19.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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