- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0011257-52.2014.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. 1. A autora afirma que seu trabalho estava inserido na atividade-fim do tomador de serviços, o que autorizaria o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco réu. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, sob o fundamento de que “o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 30/08/2018, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral, decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, mesmo em atividade-fim”. 2. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324. DURAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que não houve extrapolação da duração padrão de trabalho, contexto esse cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PAUSAS DA DURAÇÃO DO TRABALHO. ATENDENTE DE TELEMARKETING. RECURSO MAL APARELHADO. O apelo está mal aparelhado, seja porque a indicação de afronta a normas infralegais não atende ao disposto no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, seja porque não foi observada a exigência do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011257-52.2014.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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