JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000414-19.2017.5.20.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 0000414-19.2017.5.20.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para a configuração do exercício de cargo de gestão, excludente da percepção de horas extras, conforme previsto no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, é necessário a cumulação de dois requisitos, quais sejam o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, de modo que suas funções representem grau de fidúcia especial, e o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, deve ser superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido no mínimo de 40% (quarenta por cento). 2. Na hipótese dos autos, este último requisito objetivo não restou observado, conforme registrado pela Corte Regional. 3. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional, notadamente do voto vencido, que é parte integrante do acórdão para todos os fins legais (CPC, art. 941, § 3º), que “ a soma do salário efetivo com a função gratificada não ultrapassa o salário efetivo acrescido de 40%, até porque a função gratificada de R$ 750,00, desde junho/2013, é inferior aos 40% do salário-base efetivo, estando ausente esse requisito, conforme se observa do contracheque de agosto/2013 (Id. a91fe60 - pág. 1), cujo salário-base é de R$ 5.763,00 e a Gratificação de Coordenador é de R$ 750,00 ”. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, “reformando o acórdão recorrido, afastar o enquadramento da jornada de trabalho do autor na exceção do art. 62, II, da CLT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da pretensão deduzida em juízo, relacionada à jornada de trabalho (recebimento de horas extras, dobras, intervalo intrajornada e interjornada, sobreaviso, horas ‘in itinere’ e adicional noturno), como entender de direito.” Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000414-19.2017.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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