- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0002284-40.2015.5.09.0014, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento . A incidência do art. 62, II, da CLT, com o escopo de afastar as regras relativas à jornada de trabalho, exige o efetivo exercício de cargo de gestão. Para tanto, examinam-se as funções e tarefas desempenhadas pelo empregado (requisito subjetivo) e o atendimento do requisito objetivo, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT (" O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) "). No caso concreto, conforme trecho transcrito, o TRT, apesar de verificar a presença do requisito subjetivo, concluiu não ter sido atendido o requisito objetivo, " vez que não demonstrou que a parte autora recebia remuneração igual ou superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40% " (fl. 1584). A decisão monocrática perfilha tese jurídica consonante com a jurisprudência predominante e pacificada no TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002284-40.2015.5.09.0014. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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