JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000571-65.2020.5.02.0391

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000571-65.2020.5.02.0391, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mantido a sentença que indeferira o pedido de pagamento de horas extras, ao fundamento de que “ não se vislumbra mácula na valoração dada à prova pelo Juízo ‘a quo’ ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO PRECONIZADO PELA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo , alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “ no tocante ao cumprimento de metas, não há provas de que houvesse o cometimento de abusos no exercício do poder diretivo da reclamada ou de que esta tivesse exposto a reclamante a uma situação vexatória ”, de modo que incide sobre a hipótese o óbice insculpido na Súmula n° 126 do TST. Já no que se refere ao uso do banheiro, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar a indenização por dano moral, o que não se divisa nos autos, haja vista o consignado pelo Regional, no sentido de que “ o uso dos toaletes não era vedado ”, a atrair novamente o óbice do verbete sumulado susomencionado, sobretudo considerando o que constou da decisão regional de que “ a prova oral produzida pela autora foi frágil ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000571-65.2020.5.02.0391. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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