- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-93.2024.5.09.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PIV. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896 § 1º-A, I E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o que se aplica também às relações de trabalho. Já o Código Civil, por sua vez, normatizou o dever de reparar o dano moral, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade do autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do artigo 927 . No caso dos autos, o Regional, após analisar a prova oral e os documentos dos autos, manteve a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fatos que configurassem assédio moral, notadamente a restrição ao uso do banheiro e a cobrança abusiva de metas. Concluiu que “ A prova dos autos não demonstra que o reclamante era impedido ou sofria restrições para o uso do banheiro (pausa 2), ou que tenha sido negada a falta justificada por motivo de saúde, ou ainda que tenha sofrido o reclamante qualquer ofensa ou dano ao patrimônio imaterial, com base nos fatos discutidos ” . A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000233-93.2024.5.09.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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