- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011735-30.2017.5.03.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Deixando a reclamada de opôr embargos de declaração em face da decisão agravada, inviável a análise do tema, ante a preclusão. Incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “ não obstante o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, as normas coletivas não são válidas, pois, em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento, não se faz possível a prática de jornada superior a oito horas, conforme posicionamento pacificado na Súmula 423 do TST ”. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A alegação da reclamada, de que o reclamante usufruía do descanso, implica a necessidade de rever os fatos da causa, visto que se trata de afirmação fática contrária ao que concluiu o e. TRT. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4. FERIADOS LABORADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NAS ANOTAÇÕES DOS CARTÕES DE PONTO. ART. 74, §2º, DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Estando o acórdão regional pautado na apreciação do conteúdo dos cartões de ponto (em que constatada a existência de feriados laborados) e não na sua na invalidade formal, impertinente a indicação de ofensa ao art. 74, §2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 5. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO EM QUE PARTE DO TRAJETO NÃO ERA SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. SUMULA 90/TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR CONTRARIADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 221/TST. JULGADOS DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DA PROVA. ARTS. 818 DA CLTE E 373 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Inviável o seguimento do recurso de revista mal aparelhado, visto que a reclamada deixou de indicar o item da Súmula 90/TST que entendeu contrariado, além de apontar violação de dispositivos de lei que não guardam pertinência temática com o que decidido no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS LABORADAS ALÉM DAS CINCO HORAS DA MANHÃ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. REPOSITÓRIO AUTORIZADO OU FONTE DE PUBLICAÇÃO NÃO INFORMADOS. SÚMULA 337, I, “A”, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Em se tratando de controvérsia que envolve a interpretação de cláusula de norma coletiva, o recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais, mas por divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea “b” do art. 896 da CLT. Julgados do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Todavia, o único julgado trazido a cotejo, proferido pelo e. TRT da 4ª Região é formalmente inválido ao fim pretendido, por inobservância da Súmula 337, I, “a”, do TST, haja vista que ausente indicação da fonte oficial ou do repositório em que foi publicado. E tampouco foi juntada cópia de inteiro teor. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 7. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E DE TURNO EM OUTRAS VERBAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO PARA OS FINS DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Da leitura das razões recursais, constata-se que a reclamada não indicou violação a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, estando desfundamentado o recurso de revista para os fins do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 8. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. C8.1. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 8.2. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE CONSUBSTANCIADO O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. ART. 896, §1º-A DA CLTA. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Estando o acórdão regional pautado na análise do laudo pericial, a pretensão da reclamada, de que o reclamante não laborava em condições de risco, implicaria a necessidade de rever os fatos da causa, com a revaloração do laudo pericial considerado pelo e. TRT para decidir, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. Em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, ao fornecimento de PPP e aos honorários periciais, a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada, em desatenção ao contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 9. DIFERENÇAS DE MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E PERÍODO DO CONTRATO FIRMADO COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DA PROVA. ARTS. 818 DA CLTE E 373 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Inviável o seguimento do recurso de revista mal aparelhado, visto que a reclamada limitou-se a apontar violação de dispositivos de lei que não guardam pertinência temática com o que decidido no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ” e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 3. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma tem decidido que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011735-30.2017.5.03.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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