- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010375-09.2017.5.03.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - FCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCECESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nas razões do agravo, a parte não impugna os óbices processuais indicados na decisão monocrática e apresenta alegações quanto à matéria de fundo. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nas razões do agravo, a parte não impugna os óbices processuais indicados na decisão monocrática e apresenta alegações quanto à matéria de fundo. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece. SOBREAVISO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao constatar que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Nas razões do agravo, a parte não impugna os óbices processuais indicados na decisão monocrática e apresenta alegações quanto à matéria de fundo. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. EQUIPAGEM DE TRENS. ARTIGO 238,§ 5°, DA CLT A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT registrou que o intervalo para refeição e descanso para o reclamante, que se ativa como maquinista, deve ser computado com efetivo trabalho nos termos do artigo 238, § 5°,da CLT. Com amparo na Súmula n° 446 do TST, concluiu que o reclamante faz jus ao intervalo intrajornada nos termos do artigo 71 da CLT. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM FERIADOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT ressaltou inicialmente que as provas demonstraram a existência de feriados laborados e não compensados. Assentou que a prova testemunhal confirmou que, se o feriado coincidisse com a escala de trabalho, havia labor, porém sem compensação posterior. Por conseguinte, a Corte Regional, “cabia às reclamadas provarem que o reclamante não trabalhou em feriados ou que gozou folgas compensatórias, ônus do qual não se desincumbiram (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC).” . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010375-09.2017.5.03.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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