- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-33.2018.5.05.0039, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO COBERTO PELOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS ELIDIDA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 338, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC (POR CINCO ANOS). MATÉRIA COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA CLT (ART. 791-A, § 4º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC (POR CINCO ANOS). MATÉRIA COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA CLT (ART. 791-A, § 4º, DA CLT). DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que, “ em relação aos honorários devidos pelo reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita, os créditos decorrentes dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante devem observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC ”. Aparente violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC (POR CINCO ANOS). MATÉRIA COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA CLT (ART. 791-A, § 4º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. 1. O Tribunal Regional decidiu que, “ em relação aos honorários devidos pelo reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita, os créditos decorrentes dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante devem observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC ” - o qual dispõe que, “ § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ” (destaquei). 2. Todavia, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho possuem regulamentação no art. 791-A, § 4º, da CLT (“ Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ”), em relação ao qual o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". 3. Assim, ao estabelecer o prazo de suspensão de até cinco anos, ao invés de até dois anos, o TRT proferiu decisão, neste ponto, dissonante da tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. 4. Configurada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000799-33.2018.5.05.0039. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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