- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-29.2022.5.14.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR PELO SINDICATO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE TER HAVIDO O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 368/TST E OJ 359/SDI-I/TST. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO (7%). MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o TRT, apesar de registrar que a norma coletiva previa o labor extraordinário aos sábados, com adicional majorado, considerou descaracterizado o acordo de compensação semanal, diante da habitual prestação de horas extraordinárias, inclusive nos próprios sábados, resultando em horas extras superiores às mencionadas na norma coletiva. Manteve, assim, a condenação do reclamado ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação (considerando que as horas excedentes da 44ª semanal já eram pagas como extras pelo réu). Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o TRT, apesar de registrar que a norma coletiva previa o labor extraordinário aos sábados, com adicional majorado, considerou descaracterizado o acordo de compensação semanal, diante da habitual prestação de horas extraordinárias, inclusive nos próprios sábados, resultando em horas extras superiores às mencionadas na norma coletiva. Manteve, assim, a condenação do reclamado ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação (considerando que as horas excedentes da 44ª semanal já eram pagas como extras pelo réu). 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer a validade das normas coletivas que preveem a prestação de horas extras aos sábados, simultaneamente ao sistema de compensação semanal de jornada. Precedentes desta Turma. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000199-29.2022.5.14.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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