- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001036-89.2016.5.02.0205, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a responsabilidade subsidiária surge a partir do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal, e não com o exaurimento da execução contra a devedora principal. 3. Registrou também que a arguição de benefício de ordem pressupõe indicação e comprovação de existência de bens do devedor principal para satisfazer a obrigação, ônus do qual não se desincumbiram os sócios retirantes ora considerados devedores subsidiários. 4. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001036-89.2016.5.02.0205. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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