JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011245-18.2022.5.18.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011245-18.2022.5.18.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, deixando a devedora principal para efetuar o pagamento, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias. 3. Acrescentou ainda que a devedora subsidiária somente pode arguir o benefício de ordem se indicar e provar a existência de bens da devedora principal, livres e desembaraçados, na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista. 4. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011245-18.2022.5.18.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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