- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0091200-34.2002.5.07.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário, para tanto, o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu ser cabível o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, diante da inadimplência da devedora principal, afastando a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios em face dos sócios. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, o que afasta a transcendência da causa, inviabilizando a aferição de questão controvertida e a produção de reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0091200-34.2002.5.07.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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