JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000332-71.2021.5.02.0441

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000332-71.2021.5.02.0441, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A Suprema Corte, ao julgar improcedente a ADI 5132, que questionou a constitucionalidade do prazo prescricional previsto no § 4.º do art. 37 da Lei n.º 12.815/2013 (decisão publicada em 15/4/2021), firmou o entendimento de que a ampliação do prazo prescricional para cinco anos, até o limite de dois anos após o cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra, não viola texto constitucional. Estando a decisão regional em sintonia com a tese fixada, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido, no tema. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI 4.860/1965. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte no Tema n.º 222 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecido que o direito ao adicional de risco não deve ser examinado à luz da natureza do vínculo de emprego do trabalhador portuário - se permanente ou avulso. A questão deve ser deslindada com base na situação fático-jurídica vivenciada pelo trabalhador, uma vez que, " se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas " (RE n.º 597.124), concluindo-se que o direito ao adicional de risco pressupõe haver trabalhador portuário com vínculo permanente exercendo a mesma função. No entanto, referido elemento fático não restou consignado no acórdão recorrido, uma vez que o Regional baseou-se apenas no laudo pericial que reconheceu o trabalho em condições de risco, nada dispondo acerca da existência de paradigma vinculado trabalhando na mesma atividade e nas mesmas condições, e, ainda, recebendo o aludido adicional de riscos, circunstância necessária para que fosse habilitado ao direito vindicado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000332-71.2021.5.02.0441. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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