- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0010094-39.2013.5.15.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O acórdão regional, ao negar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco ao reclamante, decidiu em contrariedade ao precedente do STF. Ante o exposto, necessário dar provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. Ante dissonância do acórdão regional com o entendimento vinculante proferido pela Suprema Corte, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (Id f7b517d, fls. 2633/2634). A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne ao direito do trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco. II - Toda a controvérsia discutida nos autos do RE nº 597.124-PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) envolve a aplicação de tratamento isonômico entre trabalhadores portuários avulsos e trabalhadores portuários com vínculo, nos termos dos artigos 5º, II, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, exigindo, assim, uma releitura da aplicação da Lei nº 4.860/65 à luz das normas constitucionais vigentes. III - À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais, com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2. A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT , por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem . 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222, não exigiu que o trabalhador portuário avulso indicasse um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco . Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública). Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. IV- No caso específico dos autos, extrai-se do acórdão regional que “ o perito nomeado pelo Juízo concluiu que o autor não trabalha em ambiente perigoso nem insalubre” e que em relação ao adicional de risco, restou mantida a sentença de piso que ponderou “Apontou o laudo: "O adicional de risco portuário, previsto em dispositivo da legislação específica (art. 14 da Lei nº 4.860/65), só é devido aos empregados da Companhia Docas de Santos, não alcançando os empregados dos Portos Privativos ou Trabalhador Portuário Avulso que é o trabalhador devidamente habilitado a executar atividades portuárias definidas em lei e inscrito no OGMO, presta serviços na área do porto organizado, sem vínculo empregatício, a vários tomadores de mão-de-obra". Improspera." Observa-se que a conclusão pericial em relação ao adicional de risco baseou-se tão somente na interpretação dada ao art. 14 da Lei nº 4.860/65 e não nas atividades efetivamente exercidas pelo reclamante. De igual modo, o TRT valeu-se do entendimento de que o artigo 14 da Lei n° 4.860/65 aplica-se tão somente aos Trabalhadores Portuários que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos, o que não incluiria o reclamante, trabalhador portuário avulso. V – Ocorre que resta incontroverso que o reclamante atuava como estivador e exercia seus serviços na área de porto organizado, ou seja, na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga (com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto), é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco por todo o período imprescrito, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, o TRT ao indeferir o pagamento do adicional de risco ao empregado, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1, não observou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 e violou o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010094-39.2013.5.15.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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