- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000617-83.2020.5.02.0446, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (OGMO). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PRESCRIÇÃO. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente se inicia com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO, de modo que a prescrição a ser observada, é a quinquenal, e não a bienal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (OGMO). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO – TRABALHADOR AVULSO. O adicional de risco portuário, previsto na Lei n° 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual a reclamada está submetida não afasta os riscos aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. No caso específico dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamante é trabalhador avulso vinculado ao OGMO, sendo que as razões recursais informam que ele exercia função de capatazia . O TRT deixou ainda explicitamente consignado que não há controvérsia quanto ao risco na atividade desenvolvida pelo autor. Conclui-se, assim, que, diante das premissas fáticas referidas, no sentido de que o reclamante desenvolvia atividade de risco, atuando na função de capatazia, com atribuições, portanto, que não se inserem no âmbito administrativo do porto, mas na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga, é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000617-83.2020.5.02.0446. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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